[vc_row][vc_column][vc_column_text][/vc_column_text][vc_column_text]O Licenciamento Arqueológico é uma exigência legal a que estão sujeitos todos os empreendimentos que sejam caracterizados como de baixa interferência sobre as condições vigentes do solo, localizados em áreas alteradas, não coincidentes com sítios arqueológicos cadastrados. De baixa e média interferência sobre as condições vigentes do solo e cujas características e dimensões sejam compatíveis com a adoção de ajustes ou medidas preventivas em campo. De média e alta interferência sobre as condições vigentes do solo, grandes áreas de intervenção, com limitada ou inexistente flexibilidade para alterações de localização e traçado. De média e alta interferência sobre as condições vigentes do solo e cujo traçado e localização precisos somente serão passíveis de definição após a fase de Licença Prévia ou equivalente.
Os Estudos Arqueológicos são os responsáveis pela avaliação dos riscos de impacto sobre a cultura material, por sua vez, expressões concretas das relações sociais e das concepções de mundo remanescentes de populações pretérita. Colocando o arqueólogo na posição de cientista que estuda o comportamento humano e a sua organização social, através também de análises da cultura material produzidas pelas atividades humanas do passado.
Na elaboração dos estudos de impacto relativos ao patrimônio arqueológico devem ser considerados os instrumentos legais e normativos vigentes no Brasil, como a Resolução CONAMA N°001/86 que fornece as diretrizes sobre as atividades técnicas referentes ao estudo de impacto histórico-arqueológico dando destaque aos sítios e monumentos arqueológicos e culturais da comunidade e suas relações com a dependência desses recursos; Constituição Federal de 1988 (artigo 215, parágrafo IV), que considera os sítios arqueológicos como patrimônio cultural brasileiro, garantindo sua guarda e proteção, de acordo com o estabelecido no artigo 216; Decreto-Lei n. 25/37que visa proteger o Patrimônio cultural como sendo o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no país; Lei Federal n. 3.924/61 que considera criminosa a depredação dos bens arqueológicos, colocando-os sob a tutela da União; Portaria SPHAN n. 07/88 que regulamenta a realização de intervenções (registro, pesquisa e escavação) em sítios arqueológicos, estabelecendo os procedimentos necessários às permissões e autorizações, em consonância com a Lei nº. 3.924 de 26/07/1961; Instrução Normativa IPHAN n. 01/15, que detalha os procedimentos necessários e as etapas da pesquisa a serem seguidas para a obtenção das licenças ambientais, no que tange à salvaguarda e ao estudo do patrimônio arqueológico no país.
Quem pode trabalhar?
De acordo com a LEI Nº 13.653, DE 18 DE ABRIL DE 2018 que dispõe sobre a regulamentação da profissão do arqueólogo e suas providências:
Art. 1o (VETADO).
Art. 2º O exercício da profissão de arqueólogo é privativo:
I – dos diplomados em bacharelado em Arqueologia por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Ministério da Educação;
II – dos diplomados em Arqueologia por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis do país de origem, cujos títulos tenham sido revalidados no Brasil, na forma da legislação pertinente;
III – dos pós-graduados por escolas ou cursos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, com área de concentração em Arqueologia, com dissertação de mestrado ou tese de doutorado sobre Arqueologia e com pelo menos dois anos consecutivos de atividades científicas próprias do campo profissional da Arqueologia, devidamente comprovadas;
IV – dos diplomados em outros cursos de nível superior que, na data de publicação desta Lei, contem com, pelo menos, cinco anos consecutivos, ou dez anos intercalados, no exercício de atividades científicas próprias do campo profissional da Arqueologia, devidamente comprovadas;
V – dos que, na data de publicação desta Lei, tenham concluído cursos de especialização em Arqueologia reconhecidos pelo Ministério da Educação e contem com, pelo menos, três anos consecutivos de atividades científicas próprias do campo profissional da Arqueologia, devidamente comprovadas.
Parágrafo único. A comprovação a que se referem os incisos III, IV e V do caput deste artigo deverá ser feita nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 3º São atribuições do arqueólogo:
I – planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar as atividades de pesquisa arqueológica;
II – identificar, registrar, prospectar e escavar sítios arqueológicos, bem como proceder ao seu levantamento;
III – executar serviços de análise, classificação, interpretação e informação científicas de interesse arqueológico;
IV – zelar pelo bom cumprimento da legislação que trata das atividades de Arqueologia no País;
V – chefiar, supervisionar e administrar os setores de Arqueologia nas instituições governamentais da Administração Pública direta e indireta, bem como em órgãos particulares;
VI – prestar serviços de consultoria e assessoramento na área de Arqueologia;
VII – realizar perícias destinadas a apurar o valor científico e cultural de bens de interesse arqueológico, assim como sua autenticidade;
VIII – orientar, supervisionar e executar programas de formação, aperfeiçoamento e especialização de pessoas habilitadas na área de Arqueologia;
IX – orientar a realização, na área de Arqueologia, de seminários, colóquios, concursos e exposições de âmbito nacional ou internacional, fazendo-se neles representar;
X – elaborar pareceres relacionados a assuntos de interesse na área de Arqueologia;
XI – coordenar, supervisionar e chefiar projetos e programas na área de Arqueologia.[/vc_column_text][gem_gallery gallery_gallery=”24999″ metro_max_row_height=”380″][vc_column_text]
Escrito por Dalila Feitosa e Alberto Albieri.
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